Nestas páginas encontra informações gerais sobre as regras aplicáveis ao cidadão de país terceiro que já se encontre num país da UE e que deseje:
- trazer a sua família para viver consigo
- obter uma autorização de residência de longa duração
- deslocar-se entre países da UE
- saber mais sobre o que a UE está a fazer para promover a integração
Uma vez que as regras de imigração variam de um país para o outro, aqui encontrará informações sobre as condições gerais e procedimentos na maioria dos países da UE.
Os pedidos de reagrupamento familiar ou de estatuto de residente de longa duração devem ser sempre efetuados junto das autoridades do país Europeu onde já se encontra a residir.
Estas informações aplicam-se em 25 dos 27 países da UE, excluindo a Dinamarca e a Irlanda.
Deseja que a sua família venha viver consigo no país da UE onde já está a residir?
Se é cidadão de país terceiro e reside legalmente num país da UE, poderá pedir autorização para que a sua família venha morar consigo. É o chamado reagrupamento familiar. A pessoa que efetua um pedido de reagrupamento familiar é designada pelo termo “requerente”.
Nestas páginas irá encontrar informações gerais sobre como solicitar o reagrupamento familiar na UE, e sobre os direitos que abrangem os seus familiares após a entrada no país de acolhimento.
Estas informações aplicam-se em 25 dos 27 países da UE, excluindo a Dinamarca e a Irlanda.
Para mais informações sobre as regras em vigor relativas a reagrupamento familiar num país da UE em concreto, selecione esse país neste mapa.
Caso não seja cidadão da UE e deseje reunir-se com um membro da sua família que é cidadão da UE, existem regras distintas que se aplicam ao seu caso. Visite o portal A sua Europa para mais informações.
A secção seguinte explica as regras de reagrupamento familiar ao abrigo da legislação da UE (a Diretiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar). Contudo, os países individuais da UE podem ter em vigor regras mais favoráveis e com um âmbito mais abrangente do que aquilo que é proposto na presente Diretiva. Como tal, deve sempre consultar as autoridades nacionais para conhecer os detalhes da política e prática no país de acolhimento.
Quem pode efetuar um pedido de reagrupamento familiar?
Pode efetuar um pedido para que a sua família venha residir consigo na UE, caso:
- Seja titular de uma autorização de residência emitida por um período mínimo de um ano por um país da UE, e
- Tenha “perspetivas razoáveis” de obter uma residência duradoura nesse país. As “perspetivas razoáveis” são definidas de forma distinta em cada país da UE.
Em alguns países da UE apenas poderá efetuar um pedido de reagrupamento familiar quando já reside legalmente há pelo menos dois (em alguns casos três) anos nesse país. Para mais detalhes sobre a regulamentação no seu país de acolhimento da UE, selecione-o neste mapa.
Que membros da família podem vir?
Podem reunir-se consigo no país de acolhimento da UE os seguintes membros da família:
- O seu cônjuge (incluindo cônjuge do mesmo sexo, se no país onde reside for legalmente reconhecido o casamento com pessoas do mesmo sexo). Uma vez que a poligamia não é legalmente reconhecida, apenas um cônjuge se poderá reunir consigo;
- Os vossos (seus e do cônjuge) filhos menores de idade;
- Quando existem filhos de uma relação anterior, os dependentes menores (seus ou do seu cônjuge), sempre que esteja legalmente à vossa guarda ou a cargo e, em caso de guarda partilhada, quando o outro guardião tenha dado consentimento.
São considerados “filhos menores” os que, nos termos da legislação nacional do país de acolhimento do requerente, não sejam considerados adultos e que sejam solteiros. Incluem-se nesta categoria crianças adotadas.
Conforme o país onde reside, poderão aplicar-se mais algumas restrições:
- Requerente e cônjuge têm de ter uma determinada idade mínima (máxima de 21 anos);
- Às crianças de idade superior a 12 anos que cheguem separadas do resto da família podem ser aplicadas regras mais restritas.
Consoante as regras do seu país de acolhimento, os seguintes membros da família poderão também reunir-se consigo:
- Pessoa com quem mantém uma união de facto;
- O seu parceiro/a registado/a;
- Os seus pais ou pais do seu cônjuge, que são dependentes e não usufruem de apoio familiar no país de origem;
- Os seus (ou do seu cônjuge) filhos adultos, solteiros, em situação de dependência por razões de saúde.
Para mais informações sobre os membros da família que se podem reunir consigo num país da UE em concreto, selecione o país neste mapa.
Quais as condições para usufruir de reagrupamento familiar?
Depois de ter provado que os candidatos são membros da sua família de acordo com as condições aplicáveis, pode ser-lhe exigido que disponha de certas condições materiais. Nomeadamente poderá ter de apresentar prova de que está em condições de proporcionar a si e aos membros da sua família:
- Alojamento adequado;
- Seguro de saúde;
- Apoio financeiro suficiente, regular e estável.
Alguns países da UE podem igualmente exigir-lhe e/ou aos membros da sua família que cumpram algumas medidas de integração, tais como testes de língua ou de conhecimentos cívicos sobre o país para onde se vão mudar.
Se tiver estatuto de refugiado no país de acolhimento, os membros da sua família beneficiam de um esquema mais favorável e estão sujeitos a menos condições.
Para mais informações sobre as condições específicas estabelecidas por um determinado país da UE, selecione-o neste mapa.
Os membros da minha família foram autorizados a vir residir comigo. O que acontece agora?
O seu país de acolhimento irá emitir, em favor dos membros da sua família, autorizações de residências, que lhes permitem viver no país de acolhimento e são válidas por um período mínimo de um ano e renováveis. Como regra, estas autorizações não podem ter uma validade superior à da sua autorização de residência. Alguns países emitem autorizações de residência no estrangeiro; noutros países, os membros da família só podem obter autorizações depois de terem entrado no território nacional.
Os meus familiares precisam de vistos de entrada?
Consoante as respetivas nacionalidades e o facto de o país de acolhimento emitir ou não autorizações de residência para o estrangeiro, os seus familiares que receberam autorização de reagrupamento familiar poderão necessitar de vistos de entrada. Para mais informações sobre a forma como os seus familiares podem entrar no país de acolhimento, selecione-o neste mapa.
Poderá uma autorização de residência de um familiar ser recusada ou cancelada?
Sim. Uma autorização de residência de um familiar pode ser recusada ou cancelada nas seguintes situações:
- Incumprimento das condições exigidas para reagrupamento familiar;
- Cessação da relação familiar;
- Utilização de informações ou documentação falsas;
- Risco para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
Posso contestar uma decisão de indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar, ou o indeferimento ou cancelamento de uma autorização de um familiar?
Sim, tem o direito de recorrer legalmente de uma decisão de indeferimento do seu pedido para reagrupamento familiar ou de uma decisão de indeferimento ou cancelamento de uma autorização de residência a um seu familiar.
Que direitos têm os membros da minha família?
Os familiares (do mesmo modo que os requerentes) têm direito ao seguinte:
- Acesso a emprego / trabalho por conta própria (pode estar limitado ao máximo de um ano);
- Acesso a educação;
- Acesso a formação vocacional.
Podem os meus familiares obter autorização de residência por direito próprio?
Sim. O seu cônjuge, pessoa com quem mantém uma união de facto e filhos, que já sejam adultos, poderão obter uma autorização de residência autónoma, após um período mínimo de cinco anos.
O acesso a residência autónoma poderá ser restringido em caso de rutura da relação familiar. Aos restantes familiares podem aplicar-se outras normas, consoante o país de acolhimento em causa.
Os membros da família podem obter uma autorização de residência autónoma antes de perfazerem cinco anos de residência nos seguintes casos:
- Morte do requerente de reagrupamento familiar;
- Separação ou divórcio do requerente de reagrupamento familiar;
- Quando são confrontados com ‘situações particularmente difíceis’, como seja o caso de violência doméstica.
Para mais informações sobre condições de autorização de residência autónoma num país da UE em concreto, selecione esse país neste mapa.
Se reside legalmente há cinco anos num país da UE, poderá ter direito ao estatuto de “residente de longa duração”.
O que é um residente de longa duração?
Um residente de longa duração é um cidadão de país terceiro a quem foi atribuído um estatuto de residente de longa duração. Este estatuto significa que a pessoa goza de direitos idênticos aos cidadãos da UE.
Que condições devo preencher para obter um estatuto de residente de longa duração?
Se reside, legal e ininterruptamente, num país da UE há cinco anos, pode efetuar o pedido para se tornar um residente de longa duração.
Deve provar que possui:
- Recursos financeiros estáveis, regulares e suficientes;
- Seguro de saúde.
Alguns países da UE podem igualmente exigir o cumprimento de determinadas medidas de integração, tais como testes de língua ou sobre a história do país para onde vai viver.
Poderá ter de provar que possui alojamento adequado.
Posso sair do País de acolhimento da UE durante o período de cinco anos antes de requerer a autorização de residência de longa duração?
Sim. Pode estar no estrangeiro por períodos contínuos inferiores a seis meses, desde que a soma desses períodos não totalize mais de dez meses no cômputo geral de cinco anos obrigatório para poder solicitar a sua autorização de residência de longa duração. Estes períodos passados fora do seu país de residência não serão considerados como interrupções ao calcular a duração do seu tempo de residência no país.
Em circunstâncias excecionais, poderá considerar-se que períodos longos de ausência não interrompem o somatório da duração de residência. Consoante as regras de cada país, tais circunstâncias podem incluir o tempo passado fora do país de acolhimento para efeitos de serviço militar, doença grave, maternidade, investigação ou estudo.
Como solicitar o estatuto de residente de longa duração?
Poderá efetuar o pedido junto das autoridades nacionais competentes, juntamente com a documentação necessária que ateste a duração da sua residência, bem como as outras condições acima mencionadas.
Já apresentei o meu pedido. O que acontece agora?
Se o seu pedido for deferido, ser-lhe-á atribuído o estatuto de residente de longa duração e emitida uma autorização de residência de longa duração. Por norma, será informado da decisão num prazo de seis meses após a apresentação do pedido.
Quanto tempo posso ficar?
O seu estatuto de residente de longa duração não possui um termo fixo. A sua autorização de residência terá uma validade de pelo menos cinco anos, sendo automaticamente renovável.
O meu pedido pode ser indeferido?
Sim. Os países podem recusar-se a conceder-lhe um estatuto de residente de longa duração, caso não preencha as condições necessárias ou possa representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
Em que circunstâncias poderei perder o meu estatuto de residente de longa duração?
Pode perder o seu estatuto caso:
- O seu pedido seja baseado em informações ou documentação falsa;
- Represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
- Tenha estado ausente do território da UE durante mais de 12 meses seguidos;
- Seja residente de longa duração noutro país da UE.
As autoridades nacionais irão informá-lo da decisão de indeferimento ou cancelamento do seu estatuto de residente de longa duração, fundamentando os motivos da decisão.
Posso contestar uma decisão de indeferimento do meu estatuto de residente de longa duração?
Sim, tem o direito de recorrer legalmente de uma decisão de indeferimento do seu pedido de estatuto de residente de longa duração, ou de uma decisão de cancelamento da sua autorização de residente de longa duração.
Que direitos me são atribuídos como residente de longa duração?
Na qualidade de residente de longa duração tem direito à igualdade de tratamento em relação aos cidadãos do país de acolhimento da UE nas seguintes áreas:
- Acesso a emprego / trabalho por conta própria (pode não ser aplicável a algumas atividades que estão limitadas a nacionais do país de acolhimento ou cidadãos da UE, tais como acesso a determinados postos da administração pública);
- Condições de emprego e trabalho;
- Educação e formação profissional, incluindo bolsas de estudo;
- Reconhecimento de diplomas e qualificações;
- Proteção social, assistência social e segurança social nos termos definidos pela legislação nacional (os países da UE podem limitar a assistência social apenas a benefícios básicos, tais como um rendimento mínimo)
- Benefícios fiscais;
- Acesso a bens e serviços (por ex., transportes, museus, restaurantes, etc.);
- Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores;
- Livre acesso a todo o território do país de acolhimento da UE.
Como residente de longa duração posso residir e trabalhar num segundo país da UE?
Sim. Pode permanecer num segundo país da UE por mais de três meses para efeitos de trabalho, estudo ou formação, caso efetue um pedido de autorização de residência nesse segundo país e o mesmo seja deferido.
Para conseguir uma autorização de residência num outro país da UE poderá ter de demonstrar que possui uma, ou mais, das seguintes condições:
- Recursos financeiros estáveis e regulares para a sua subsistência e da sua família;
- Seguro de saúde;
- Alojamento adequado;
- Contrato de trabalho, caso pretenda trabalhar;
- Prova de que possui meios financeiros suficientes, caso seja trabalhador independente;
- Prova de que está devidamente inscrito num estabelecimento de ensino ou centro de formação, caso deseje estudar ou frequentar uma ação de formação.
Pode, igualmente, ter de preencher condições de integração suplementares, tais como provar possuir conhecimentos suficientes da língua nacional do país da UE em causa.
O segundo país da UE poderá estabelecer quotas para limitar o número total de títulos de residência que emite. Tal significa que, mesmo que reúna todas as condições necessárias, o seu pedido pode ser indeferido no caso de este limite já ter sido excedido. Em certos casos, o segundo país da UE procede a uma avaliação da realidade do mercado de trabalho antes de lhe conceder uma autorização de trabalho, conferindo prioridade às pessoas que já residem legalmente no seu território.
Que direitos terei no segundo país da UE?
Logo que obtenha uma autorização de residência no segundo país, terá direito à igualdade de tratamento em relação aos cidadãos desse país. No entanto, durante um ano poderão aplicar-se algumas restrições no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho. Está também autorizado a levar a sua família consigo, desde que já estejam reunidos no primeiro país.
Se é um cidadão de país terceiro que já reside num país da UE, pode deslocar-se para outro país, aplicando-se esta regra a qualquer tipo de estada.
As regras relativas à entrada e permanência num outro país da UE variam consoante o tipo de visto ou autorização de residência que possui, de quanto tempo ali pretende passar e da legislação em vigor nesse país.
Circular para outro país da UE durante a minha visita de curta duração – menos de 90 dias
Se entrou num país da UE com um visto Schengen poderá deslocar-se em todo o espaço Schengen durante a validade do seu visto, e por um período máximo de 90 dias meses no decurso de um período de 180 dias. Não necessita de um visto distinto para cada país do espaço Schengen, nem tem de apresentar o seu passaporte em cada fronteira interna.
O espaço Schengen (um espaço sem fronteiras) abrange todos os países da UE com exceção da Bulgária, Chipre, Irlanda e Roménia. Se pretender viajar para um destes quatro países para uma estada de curta duração (menos de 90 dias), terá de obter um visto nacional distinto do visto Schengen. Se, pelo contrário, pretender viajar de um destes quatro países para o espaço Schengen, terá de solicitar um visto Schengen. Para mais informações, queira consultar o seguinte sítio Web.
Circular para outro país da UE durante a minha estada de longa duração – mais de 90 dias
Ao permanecer num país por um longo período de tempo, geralmente por mais de 90 dias, por norma, é-lhe emitido um visto nacional de longa duração e/ou uma autorização de residência.
Caso o seu visto nacional de longa duração ou autorização de residência tenha sido emitido por um país do espaço Schengen, estará autorizado a deslocar-se para outro país do espaço Schengen durante 90 dias no decurso de cada período de 180 dias. Deverá para esse fim:
- Justificar o propósito da sua estada;
- Possuir recursos financeiros suficientes para a sua estada e regresso;
- Não representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
Poderá também transitar por outros países do espaço Schengen no regresso ao seu país de acolhimento.
Para se mudar de um país da UE para outro por um período superior a 90 dias, irá necessitar de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência emitida por esse país. Se deseja trabalhar, estudar ou reunir-se com a sua família nesse segundo país, poder-lhe-á ser exigido que cumpra outros requisitos.
Para mais informações sobre a regulamentação em vigência num país da UE em concreto, selecione-o neste mapa.
Regras para determinadas categorias de cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência
Algumas categorias de cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência, incluindo os seus familiares, podem estar autorizadas a deslocar-se com maior facilidade entre o seu país de residência e outro país da UE, desde que ambos os países tenham adotado a regulamentação da UE aplicável a estes casos.
Os cidadãos de países terceiros (também denominados «nacionais de países terceiros») que residem legalmente num país da UE gozam de um conjunto de direitos e obrigações inalienáveis. Os países da UE têm formas distintas de apoio à integração de migrantes nas suas sociedades locais, pelo que cabe à União Europeia garantir a coordenação das medidas autónomas dos países e promover a partilha de experiências dos Estados, com vista a alcançar uma melhor integração dos migrantes em todo o espaço europeu. Os Princípios Básicos Comuns para a integração de cidadãos de países terceiros dão orientações aos países da UE no que respeita ao desenvolvimento de ações concretas de integração.
O sítio da UE sobre Integração é um importante instrumento ao serviço do aperfeiçoamento das políticas e práticas de integração na UE. Este sítio partilha estratégias de sucesso, ao mesmo tempo que destaca e apoia a cooperação entre países da UE.
Com base no plano de ação de 2016 sobre a integração dos nacionais de países terceiros, a Comissão publicou, em novembro de 2020, o Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027. Este plano de ação tem igualmente em conta desafios específicos enfrentados pelas pessoas com antecedentes migratórios, além dos cidadãos de países terceiros. Estabelece um quadro político abrangente, com mais de 60 ações para ajudar os Estados-Membros e outros intervenientes a desenvolverem e reforçarem as suas políticas de integração. A cooperação entre os diferentes níveis e partes interessadas é fundamental para o êxito da integração.